Art. 498

CLT · Título IV

Capítulo VII · Da Estabilidade

Texto oficial
Art. 498. Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026