Art. 618
CLT · Título VI
Texto oficial
Art. 618. As empresas e instituições que não estiverem acrescidas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos empregados, nos termos deste Título.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026