Art. 618

CLT · Título VI

Texto oficial
Art. 618. As empresas e instituições que não estiverem acrescidas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos empregados, nos termos deste Título.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026