Art. 631
CLT · Título VII
Capítulo I · Da Fiscalização, da Autuação e da Imposição de Multas
Texto oficial
Art. 631. Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as infrações que verificar.
Parágrafo único. De posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá desde logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026