Art. 632

CLT · Título VII

Capítulo I · Da Fiscalização, da Autuação e da Imposição de Multas

Texto oficial
Art. 632. Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais provas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026