Art. 637
CLT · Título VII
Capítulo II · Dos Recursos
Texto oficial
Art. 637. De todas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento destes, observado o disposto no parágrafo único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente de instância superior.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026