Art. 637

CLT · Título VII

Capítulo II · Dos Recursos

Texto oficial
Art. 637. De todas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento destes, observado o disposto no parágrafo único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente de instância superior.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026