Art. 638
CLT · Título VII
Capítulo II · Dos Recursos
Texto oficial
Art. 638. Ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026