Art. 640

CLT · Título VII

Capítulo III · Do Depósito, da Inscrição e da Cobrança

Texto oficial
Art. 640. É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes do encaminhamento dos processos à cobrança executiva.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026