Art. 640
CLT · Título VII
Capítulo III · Do Depósito, da Inscrição e da Cobrança
Texto oficial
Art. 640. É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes do encaminhamento dos processos à cobrança executiva.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026