Art. 641

CLT · Título VII

Capítulo III · Do Depósito, da Inscrição e da Cobrança

Texto oficial
Art. 641. Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa ou penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, existente nas repartições das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a reclamação que a determinou, sendo extraída cópia autêntica dessa inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança judicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026