Art. 668
CLT · Título VIII
Capítulo III · Dos Juízos de Direito
Texto oficial
Art. 668. Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026