Art. 668

CLT · Título VIII

Capítulo III · Dos Juízos de Direito

Texto oficial
Art. 668. Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026