Art. 667

CLT · Título VIII

Capítulo II · Das Juntas de Conciliação e Julgamento · Seção IV · Dos Vogais das Juntas

Texto oficial
Art. 667. São prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no art. 665:
a) tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam;
b) aconselhar às partes a conciliação;
c) votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do Tribunal, submetidas às suas deliberações;
d) pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
e) formular, por intermédio do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026