Art. 666
CLT · Título VIII
Capítulo II · Das Juntas de Conciliação e Julgamento · Seção IV · Dos Vogais das Juntas
Texto oficial
Art. 666. Por audiência a que comparecerem, até o máximo de vinte por mês, os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026