Art. 666

CLT · Título VIII

Capítulo II · Das Juntas de Conciliação e Julgamento · Seção IV · Dos Vogais das Juntas

Texto oficial
Art. 666. Por audiência a que comparecerem, até o máximo de vinte por mês, os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026