Art. 676
CLT · Título VIII
Capítulo IV · Dos Tribunais Regionais do Trabalho · Seção II · Da Jurisdição e Competência
Texto oficial
Art. 676. O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais estabelecidos nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da República.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026