Art. 676

CLT · Título VIII

Capítulo IV · Dos Tribunais Regionais do Trabalho · Seção II · Da Jurisdição e Competência

Texto oficial
Art. 676. O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais estabelecidos nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da República.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026