Art. 677
CLT · Título VIII
Capítulo IV · Dos Tribunais Regionais do Trabalho · Seção II · Da Jurisdição e Competência
Texto oficial
Art. 677. A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026