Art. 677

CLT · Título VIII

Capítulo IV · Dos Tribunais Regionais do Trabalho · Seção II · Da Jurisdição e Competência

Texto oficial
Art. 677. A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026