Art. 683

CLT · Título VIII

Capítulo IV · Dos Tribunais Regionais do Trabalho · Seção III · Dos Presidentes dos Tribunais Regionais

Texto oficial
Art. 683. Na falta ou impedimento dos presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos.
§ 1º Nos casos de férias, por trinta dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do Tribunal ou comunicação do Secretário deste, o presidente substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026