Art. 689
CLT · Título VIII
Capítulo IV · Dos Tribunais Regionais do Trabalho · Seção IV · Dos Juízes Representantes Classistas dos Tribunais Regionais
Texto oficial
Art. 689. Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os Juízes representantes classistas e suplentes dos Tribunais Regionais a gratificação fixada em lei.
Parágrafo único. Os Juízes representantes classistas que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais, sofrerão, automaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 (um trinta avos) por processo retido.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026