Art. 690
CLT · Título VIII
Capítulo V · Do Tribunal Superior do Trabalho · Seção I · Disposições Preliminares
Texto oficial
Art. 690. O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026