Art. 696

CLT · Título VIII

Capítulo V · Do Tribunal Superior do Trabalho · Seção II · Da Composição e Funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho

Texto oficial
Art. 696. Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Tribunal, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas.
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente o fato ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a fim de que seja feita a substituição do juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o § 2º do art. 693.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026