Art. 708

CLT · Título VIII

Capítulo V · Do Tribunal Superior do Trabalho · Seção VII · Das Atribuições do Vice-Presidente

Texto oficial
Art. 708. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
a) (Revogado)
b) (Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
Parágrafo único. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026