Art. 727

CLT · Título VIII

Capítulo VII · Das Penalidades · Seção II · Das Penalidades contra os Membros da Justiça do Trabalho

Texto oficial
Art. 727. Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior.
Parágrafo único. Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo, além da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências ou sessões consecutivas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026