Art. 728
CLT · Título VIII
Capítulo VII · Das Penalidades · Seção II · Das Penalidades contra os Membros da Justiça do Trabalho
Texto oficial
Art. 728. Aos presidentes, membros, juízes, vogais e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026