Art. 728

CLT · Título VIII

Capítulo VII · Das Penalidades · Seção II · Das Penalidades contra os Membros da Justiça do Trabalho

Texto oficial
Art. 728. Aos presidentes, membros, juízes, vogais e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026