Art. 754

CLT · Título IX

Capítulo II · Da Procuradoria da Justiça do Trabalho · Seção VII · Da Secretaria

Texto oficial
Art. 754. Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o artigo anterior serão executados pelos funcionários para esse fim designados.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026