Art. 762

CLT · Título IX

Capítulo III · Da Procuradoria de Previdência Social · Seção V · Da Secretaria

Texto oficial
Art. 762. À Secretaria da Procuradoria de Previdência Social compete executar serviços idênticos aos referidos no art. 753.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026