Art. 763

CLT · Título X

Capítulo I · Disposições Preliminares

Texto oficial
Art. 763. O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026