Art. 765

CLT · Título X

Capítulo I · Disposições Preliminares

Texto oficial
Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026