Art. 767
CLT · Título X
Capítulo I · Disposições Preliminares
Texto oficial
Art. 767. A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026
CLT · Título X
Capítulo I · Disposições Preliminares
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026