Art. 772

CLT · Título X

Capítulo II · Do Processo em Geral · Seção I · Dos Atos, Termos e Prazos Processuais

Texto oficial
Art. 772. Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026