Art. 776
CLT · Título X
Capítulo II · Do Processo em Geral · Seção I · Dos Atos, Termos e Prazos Processuais
Texto oficial
Art. 776. O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026