Art. 776

CLT · Título X

Capítulo II · Do Processo em Geral · Seção I · Dos Atos, Termos e Prazos Processuais

Texto oficial
Art. 776. O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026