Art. 777

CLT · Título X

Capítulo II · Do Processo em Geral · Seção I · Dos Atos, Termos e Prazos Processuais

Texto oficial
Art. 777. Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026