Art. 778

CLT · Título X

Capítulo II · Do Processo em Geral · Seção I · Dos Atos, Termos e Prazos Processuais

Texto oficial
Art. 778. Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026