Art. 788

CLT · Título X

Capítulo II · Do Processo em Geral · Seção II · Da Distribuição

Texto oficial
Art. 788. Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026