Art. 788
CLT · Título X
Capítulo II · Do Processo em Geral · Seção II · Da Distribuição
Texto oficial
Art. 788. Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026