Art. 793-B

CLT · Título X

Capítulo II · Do Processo em Geral · Seção IV-A · Da Responsabilidade por Dano Processual

Texto oficial
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026