Art. 793-D

CLT · Título X

Capítulo II · Do Processo em Geral · Seção IV-A · Da Responsabilidade por Dano Processual

Texto oficial
Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026