Art. 794
CLT · Título X
Capítulo II · Do Processo em Geral · Seção V · Das Nulidades
Texto oficial
Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026