Art. 798

CLT · Título X

Capítulo II · Do Processo em Geral · Seção V · Das Nulidades

Texto oficial
Art. 798. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026