Art. 799
CLT · Título X
Capítulo II · Do Processo em Geral · Seção VI · Das Exceções
Texto oficial
Art. 799. Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
§ 2º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026