Art. 803
CLT · Título X
Capítulo II · Do Processo em Geral · Seção VII · Dos Conflitos de Jurisdição
Texto oficial
Art. 803. Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:
a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;
b) Tribunais Regionais do Trabalho;
c) Juízos e Tribunais de Trabalho e orgãos da Justiça Ordinária;
d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026