Art. 804

CLT · Título X

Capítulo II · Do Processo em Geral · Seção VII · Dos Conflitos de Jurisdição

Texto oficial
Art. 804. Dar-se-á conflito de jurisdição:
a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;
b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026