Art. 804
CLT · Título X
Capítulo II · Do Processo em Geral · Seção VII · Dos Conflitos de Jurisdição
Texto oficial
Art. 804. Dar-se-á conflito de jurisdição:
a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;
b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026