Art. 805

CLT · Título X

Capítulo II · Do Processo em Geral · Seção VII · Dos Conflitos de Jurisdição

Texto oficial
Art. 805. Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:
a) pelos juízes e Tribunais do Trabalho;
b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;
c) pela parte interessada, ou o seu representante.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026