Art. 806

CLT · Título X

Capítulo II · Do Processo em Geral · Seção VII · Dos Conflitos de Jurisdição

Texto oficial
Art. 806. É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026