Art. 806
CLT · Título X
Capítulo II · Do Processo em Geral · Seção VII · Dos Conflitos de Jurisdição
Texto oficial
Art. 806. É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026