Art. 807

CLT · Título X

Capítulo II · Do Processo em Geral · Seção VII · Dos Conflitos de Jurisdição

Texto oficial
Art. 807. No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026