Art. 817

CLT · Título X

Capítulo II · Do Processo em Geral · Seção VIII · Das Audiências

Texto oficial
Art. 817. O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.
Parágrafo único. Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026