Art. 819
CLT · Título X
Capítulo II · Do Processo em Geral · Seção IX · Das Provas
Texto oficial
Art. 819. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026