Art. 820

CLT · Título X

Capítulo II · Do Processo em Geral · Seção IX · Das Provas

Texto oficial
Art. 820. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026