Art. 827

CLT · Título X

Capítulo II · Do Processo em Geral · Seção IX · Das Provas

Texto oficial
Art. 827. O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026