Art. 830
CLT · Título X
Capítulo II · Do Processo em Geral · Seção IX · Das Provas
Texto oficial
Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026