Art. 831

CLT · Título X

Capítulo II · Do Processo em Geral · Seção X · Da Decisão e sua Eficácia

Texto oficial
Art. 831. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026