Art. 839
CLT · Título X
Capítulo III · Dos Dissídios Individuais · Seção I · Da Forma de Reclamação e da Notificação
Texto oficial
Art. 839. A reclamação poderá ser apresentada:
a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026