Art. 845

CLT · Título X

Capítulo III · Dos Dissídios Individuais · Seção II · Da Audiência de Julgamento

Texto oficial
Art. 845. O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026