Art. 845
CLT · Título X
Capítulo III · Dos Dissídios Individuais · Seção II · Da Audiência de Julgamento
Texto oficial
Art. 845. O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026