Art. 846

CLT · Título X

Capítulo III · Dos Dissídios Individuais · Seção II · Da Audiência de Julgamento

Texto oficial
Art. 846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
§ 1º Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
§ 2º Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026