Art. 847

CLT · Título X

Capítulo III · Dos Dissídios Individuais · Seção II · Da Audiência de Julgamento

Texto oficial
Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026